Artigo 43.º
EM VIGORDissolução da Organização
1 - A Assembleia Geral pode decidir sobre a dissolução da Organização e eventual transferência de atribuições para uma outra organização intergovernamental acordando, se for caso disso, as condições dessa transferência com a organização em causa.
2 - Em caso de dissolução da Organização, os respectivos bens e haveres são atribuídos aos Estados membros que tenham sido, ininterruptamente, membros da Organização durante os últimos cinco anos civis anteriores ao ano da decisão em virtude do n.º 1, de forma proporcional à taxa média da percentagem para a qual contribuíram relativamente às despesas da Organização ao longo dos cinco anos anteriores.