Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 3.º

EM VIGOR
Definições Para efeitos das presentes Regras Uniformes, o termo: a) «Transportador» designa o transportador contratual com o qual o passageiro celebra um contrato de transporte ao abrigo destas Regras Uniformes, ou um transportador subsequente, responsável com base neste contrato; b) «Transportador substituto» designa um transportador que não celebra o contrato de transporte com o passageiro mas a quem o transportador referido na alínea a) confia, no todo ou em parte, a execução do transporte ferroviário; c) «Condições gerais de transporte» designa as condições do transportador na forma de condições gerais ou de tarifas legalmente em vigor em cada Estado membro e que se tornaram, em virtude da celebração do contrato de transporte, parte integrante deste; d) «Veículo» designa um veículo automóvel ou um reboque transportado durante um transporte de passageiros.