Artigo 11.º
EM VIGORIndemnização em caso de morte
1 - Em caso de morte, a indemnização compreende:
a) As despesas necessárias consecutivas ao óbito, nomeadamente as relativas ao transporte do corpo e ao funeral;
b) As indemnizações previstas no artigo 12.º, se a morte não tiver ocorrido imediatamente.
2 - Se, por morte, as pessoas em relação às quais a pessoa falecida tinha ou devesse ter obrigação alimentar nos termos da lei ficarem privadas do seu sustento têm igualmente direito a uma indemnização por essa perda. A acção de indemnização por perdas e danos de pessoas, a quem a pessoa falecida assegurasse o sustento sem a isso ser obrigada por lei, fica sujeita ao direito nacional.