Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 11.º

EM VIGOR
Indemnização em caso de morte 1 - Em caso de morte, a indemnização compreende: a) As despesas necessárias consecutivas ao óbito, nomeadamente as relativas ao transporte do corpo e ao funeral; b) As indemnizações previstas no artigo 12.º, se a morte não tiver ocorrido imediatamente. 2 - Se, por morte, as pessoas em relação às quais a pessoa falecida tinha ou devesse ter obrigação alimentar nos termos da lei ficarem privadas do seu sustento têm igualmente direito a uma indemnização por essa perda. A acção de indemnização por perdas e danos de pessoas, a quem a pessoa falecida assegurasse o sustento sem a isso ser obrigada por lei, fica sujeita ao direito nacional.