Artigo 11.º
EM VIGORObjectivo dos privilégios e imunidades concedidos
1 - Os privilégios e imunidades previstos neste Protocolo são instituídos unicamente com o fim de assegurar, em quaisquer circunstâncias, o livre funcionamento da Organização e a completa independência das pessoas a quem são concedidos. As autoridades competentes levantam qualquer imunidade em todos os casos em que a sua manutenção possa obstar à acção da justiça e em que a mesma possa ser levantada sem prejudicar a realização do objectivo para que foi concedida.
2 - Para efeitos do n.º 1, as autoridades competentes são:
a) Os Estados membros, para os seus representantes;
b) A Comissão Administrativa, para o Secretário-Geral;
c) O Secretário-Geral, para os outros agentes da Organização e para os peritos solicitados pela Organização.