Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 11.º

EM VIGOR
Objectivo dos privilégios e imunidades concedidos 1 - Os privilégios e imunidades previstos neste Protocolo são instituídos unicamente com o fim de assegurar, em quaisquer circunstâncias, o livre funcionamento da Organização e a completa independência das pessoas a quem são concedidos. As autoridades competentes levantam qualquer imunidade em todos os casos em que a sua manutenção possa obstar à acção da justiça e em que a mesma possa ser levantada sem prejudicar a realização do objectivo para que foi concedida. 2 - Para efeitos do n.º 1, as autoridades competentes são: a) Os Estados membros, para os seus representantes; b) A Comissão Administrativa, para o Secretário-Geral; c) O Secretário-Geral, para os outros agentes da Organização e para os peritos solicitados pela Organização.