Artigo 23.º
EM VIGORBoletim
1 - A Organização edita um boletim que contém as comunicações oficiais e as que são necessárias e úteis à aplicação da Convenção.
2 - As comunicações que incumbem ao Secretário-Geral em virtude da Convenção podem, se for caso disso, ser efectuadas sob a forma de publicação no boletim.