Artigo 26.º
EM VIGORFinanciamento das despesas
1 - Sem prejuízo dos n.os 2 a 4, as despesas da Organização, não cobertas por outras receitas, são suportadas pelos Estados membros em dois quintos com base no critério de repartição das contribuições do sistema das Nações Unidas e em três quintos proporcionalmente à extensão total das infra-estruturas ferroviárias e das linhas marítimas e de navegação interior inscritas nos termos do artigo 24.º, n.º 1. Todavia, as linhas marítimas e de navegação interior só são consideradas numa proporção correspondente a metade da sua extensão.
2 - Sempre que um Estado membro fizer uma reserva nos termos do artigo 1.º, n.º 6, das Regras Uniformes CIV ou nos termos do artigo 1.º, n.º 6, das Regras Uniformes CIM, a fórmula de contribuição prevista no n.º 1 aplica-se do seguinte modo:
a) Em vez da extensão total das infra-estruturas ferroviárias no território desse Estado membro, só é tida em conta a extensão das linhas ferroviárias inscritas nos termos do artigo 24.º, n.º 2;
b) A contribuição com base no sistema das Nações Unidas é calculada proporcionalmente à extensão das linhas inscritas nos termos do artigo 24.º, n.os 1 e 2, relativamente à extensão total das infra-estruturas ferroviárias no território desse Estado membro e à extensão das linhas inscritas nos termos do artigo 24.º, n.º 1; em caso algum poderá ser inferior a 0,01%.
3 - Cada Estado membro suporta no mínimo 0,25% e no máximo 15% das contribuições.
4 - A Comissão Administrativa determina as atribuições da Organização que dizem respeito a:
a) Todos os Estados membros de forma igual e às despesas que são suportadas por todos os Estados membros segundo a fórmula referida no n.º 1;
b) Só alguns dos Estados membros e às despesas que são suportadas por estes Estados membros segundo a mesma fórmula.
Aplica-se, por analogia, o n.º 3. Estas disposições não prejudicam o artigo 4.º, n.º 3.
5 - As contribuições dos Estados membros para as despesas da Organização são devidas, sob a forma de adiantamento de tesouraria pagável em duas prestações, o mais tardar até 31 de Outubro de cada um dos dois anos cobertos pelo orçamento. O adiantamento de tesouraria é fixado com base nas contribuições devidas dos dois anos civis anteriores.
6 - Aquando do envio do relatório de gestão e do mapa de contas, o Secretário-Geral comunica o montante definitivo da contribuição relativa aos dois anos civis findos, bem como o montante para o adiantamento de tesouraria para os dois anos civis seguintes.
7 - Após a data de 31 de Dezembro do ano da comunicação do Secretário-Geral nos termos do n.º 6, as quantias em atraso relativas aos dois anos civis findos são oneradas com um juro de mora de 5% ao ano. Se, um ano após essa data, um Estado membro não tiver pago a sua contribuição, ser-lhe-á suspenso o direito de voto até que tenha satisfeito a obrigação de pagamento. Ao fim de um prazo complementar de dois anos, a Assembleia Geral verifica se a atitude desse Estado deve ser considerada uma denúncia tácita da Convenção, fixando, se for esse o caso, a data a partir da qual a mesma produz efeitos.
8 - As contribuições vencidas mantêm-se em dívida nos casos de denúncia previstos no n.º 7 ou no artigo 41.º, assim como nos casos de suspensão do direito de voto previstos no artigo 40.º, n.º 4, alínea b).
9 - As quantias não cobradas são cobertas por recursos da Organização.
10 - O Estado que tenha denunciado a Convenção pode tornar-se novamente Estado membro por adesão desde que tenha pago as quantias de que era devedor.
11 - A Organização recebe uma comparticipação destinada a cobrir as despesas específicas resultantes das actividades previstas no artigo 21.º, n.º 3, alíneas j) a l). Nos casos previstos no artigo 21.º, n.º 3, alíneas j) e k), essa comparticipação é fixada pela Comissão Administrativa, sob proposta do Secretário-Geral; no caso previsto no artigo 21.º, n.º 3, alínea l), é aplicável o artigo 31.º, n.º 3.