Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 14.º

EM VIGOR
Inscrições e sinais 1 - Os veículos ferroviários admitidos à circulação devem exibir: a) Um sinal que estabeleça claramente a sua admissão à circulação em tráfego internacional nos termos das presentes Regras Uniformes, bem como; b) Outros sinais e inscrições prescritos nos anexos das Regras Uniformes APTU. 2 - A Comissão de Peritos Técnicos fixa o sinal previsto no n.º 1, alínea a), bem como os prazos de transição durante os quais os veículos ferroviários admitidos à circulação em tráfego internacional podem exibir inscrições e sinais que derroguem os prescritos nos termos do n.º 1. 3 - Aplica-se, por analogia, o artigo 35.º, n.os 1 e 3 a 5, da Convenção.