Artigo 14.º
EM VIGORInscrições e sinais
1 - Os veículos ferroviários admitidos à circulação devem exibir:
a) Um sinal que estabeleça claramente a sua admissão à circulação em tráfego internacional nos termos das presentes Regras Uniformes, bem como;
b) Outros sinais e inscrições prescritos nos anexos das Regras Uniformes APTU.
2 - A Comissão de Peritos Técnicos fixa o sinal previsto no n.º 1, alínea a), bem como os prazos de transição durante os quais os veículos ferroviários admitidos à circulação em tráfego internacional podem exibir inscrições e sinais que derroguem os prescritos nos termos do n.º 1.
3 - Aplica-se, por analogia, o artigo 35.º, n.os 1 e 3 a 5, da Convenção.