Admissão técnica
1 - A admissão técnica (admissão de um modelo de construção, admissão à exploração) é junta ao modelo de construção de um veículo ferroviário ou ao veículo ferroviário.
2 - Podem solicitar a admissão técnica:
a) O construtor;
b) Uma empresa de transporte ferroviário;
c) O detentor do veículo;
d) O proprietário do veículo.
O pedido pode ser feito junto de qualquer autoridade competente, referida no artigo 5.º, de um dos Estados Partes.
3 - Quem solicitar uma admissão à exploração para veículos ferroviários em conformidade com o processo simplificado de admissão técnica [artigo 4.º, n.º 1, alínea b)], deve juntar ao seu pedido o certificado de admissão do modelo de construção, emitido nos termos do artigo 11.º, n.º 2, e provar adequadamente que os veículos, relativamente aos quais solicita a admissão à exploração, correspondem ao modelo de construção.
4 - A admissão técnica deve ser concedida independentemente da qualidade do requerente.
5 - A admissão técnica é concedida por um período em princípio ilimitado, podendo o seu âmbito ser geral ou restrito.
6 - Uma admissão de um modelo de construção pode ser retirada sempre que a segurança, a saúde pública ou o respeito pelo ambiente deixem de estar garantidos com a circulação de veículos ferroviários que foram ou devam ser construídos segundo o modelo de construção em causa.
7 - A admissão à exploração pode ser retirada:
a) Sempre que o veículo ferroviário deixe de satisfazer as prescrições de construção constantes dos anexos das Regras Uniformes APTU, as condições específicas da sua admissão nos termos do artigo 7.º, n.º 2 ou n.º 3, ou ainda as prescrições de construção e de equipamento constantes do anexo do RID e sempre que o detentor não dê seguimento ao pedido da autoridade competente para correcção de defeitos dentro do prazo prescrito;
b) Sempre que não sejam preenchidas ou respeitadas as disposições ou as condições resultantes de uma admissão restrita nos termos do n.º 5.
8 - Somente a autoridade que conceder a admissão de um modelo de construção ou a admissão à exploração as pode retirar.
9 - A admissão à exploração é suspensa:
a) Sempre que não sejam efectuados o acompanhamento técnico, as visitas, a manutenção e as revisões do veículo ferroviário prescritos nos anexos das Regras Uniformes APTU, nas condições específicas de uma admissão nos termos do artigo 7.º, n.º 2 ou n.º 3, ou nas prescrições de construção e de equipamento constantes do anexo do RID;
b) Sempre que, em caso de avaria grave do veículo ferroviário, não seja cumprida a ordem pela autoridade competente para apresentação do veículo;
c) Em caso de incumprimento das presentes Regras Uniformes e das prescrições contidas nos anexos das Regras Uniformes APTU;
d) Sempre que assim o decidir a autoridade competente.
10 - A admissão à exploração torna-se caduca no caso de o veículo ferroviário ficar fora de serviço. Tal facto deve ser comunicado à autoridade competente que tiver concedido a admissão à exploração.
11 - Na falta de disposições nas presentes Regras Uniformes, o processo de admissão técnica rege-se pelo direito nacional do Estado Parte no qual é feito um pedido de admissão técnica.