Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 10.º

EM VIGOR
Admissão técnica 1 - A admissão técnica (admissão de um modelo de construção, admissão à exploração) é junta ao modelo de construção de um veículo ferroviário ou ao veículo ferroviário. 2 - Podem solicitar a admissão técnica: a) O construtor; b) Uma empresa de transporte ferroviário; c) O detentor do veículo; d) O proprietário do veículo. O pedido pode ser feito junto de qualquer autoridade competente, referida no artigo 5.º, de um dos Estados Partes. 3 - Quem solicitar uma admissão à exploração para veículos ferroviários em conformidade com o processo simplificado de admissão técnica [artigo 4.º, n.º 1, alínea b)], deve juntar ao seu pedido o certificado de admissão do modelo de construção, emitido nos termos do artigo 11.º, n.º 2, e provar adequadamente que os veículos, relativamente aos quais solicita a admissão à exploração, correspondem ao modelo de construção. 4 - A admissão técnica deve ser concedida independentemente da qualidade do requerente. 5 - A admissão técnica é concedida por um período em princípio ilimitado, podendo o seu âmbito ser geral ou restrito. 6 - Uma admissão de um modelo de construção pode ser retirada sempre que a segurança, a saúde pública ou o respeito pelo ambiente deixem de estar garantidos com a circulação de veículos ferroviários que foram ou devam ser construídos segundo o modelo de construção em causa. 7 - A admissão à exploração pode ser retirada: a) Sempre que o veículo ferroviário deixe de satisfazer as prescrições de construção constantes dos anexos das Regras Uniformes APTU, as condições específicas da sua admissão nos termos do artigo 7.º, n.º 2 ou n.º 3, ou ainda as prescrições de construção e de equipamento constantes do anexo do RID e sempre que o detentor não dê seguimento ao pedido da autoridade competente para correcção de defeitos dentro do prazo prescrito; b) Sempre que não sejam preenchidas ou respeitadas as disposições ou as condições resultantes de uma admissão restrita nos termos do n.º 5. 8 - Somente a autoridade que conceder a admissão de um modelo de construção ou a admissão à exploração as pode retirar. 9 - A admissão à exploração é suspensa: a) Sempre que não sejam efectuados o acompanhamento técnico, as visitas, a manutenção e as revisões do veículo ferroviário prescritos nos anexos das Regras Uniformes APTU, nas condições específicas de uma admissão nos termos do artigo 7.º, n.º 2 ou n.º 3, ou nas prescrições de construção e de equipamento constantes do anexo do RID; b) Sempre que, em caso de avaria grave do veículo ferroviário, não seja cumprida a ordem pela autoridade competente para apresentação do veículo; c) Em caso de incumprimento das presentes Regras Uniformes e das prescrições contidas nos anexos das Regras Uniformes APTU; d) Sempre que assim o decidir a autoridade competente. 10 - A admissão à exploração torna-se caduca no caso de o veículo ferroviário ficar fora de serviço. Tal facto deve ser comunicado à autoridade competente que tiver concedido a admissão à exploração. 11 - Na falta de disposições nas presentes Regras Uniformes, o processo de admissão técnica rege-se pelo direito nacional do Estado Parte no qual é feito um pedido de admissão técnica.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL3654/19.0T8CBR.L1-406-11-2024PAULA POTT

    ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · DEVER DE INFORMAR · RESPONSABILIDADE AGRAVADA

    Acidente de trabalho – Impugnação da Matéria de Facto – Responsabilidade agravada da empregadora – Inobservância do dever de informar o trabalhador sobre os procedimentos a adoptar na imobilização de mercadorias perigosas – Indemnização por danos não patrimoniais – Artigo 18.º da Lei 98/2009 – Artigos 281.º n.º 3 e 282.º n.º 1 do Código do Trabalho – Ponto 7.5.7 do anexo I ao DL 41-A/2010 – Orient

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.