Artigo 19.º
EM VIGORComissão para a Facilitação Ferroviária
1 - Compete à Comissão para a Facilitação Ferroviária:
a) Pronunciar-se sobre todas as questões que visem facilitar a passagem nas fronteiras por tráfego internacional ferroviário;
b) Recomendar normas, métodos, processos e práticas que respeitem à facilitação ferroviária.
2 - Na Comissão para a Facilitação Ferroviária, há quórum (artigo 13.º, n.º 3) sempre que um terço dos Estados membros esteja representado.