Artigo 2.º
EM VIGORDefinições
Para efeitos das presentes Regras Uniformes e respectivos anexos, o termo:
a) «Estado Parte» designa qualquer Estado membro da Organização que não tenha feito, em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1, primeira frase, da Convenção, uma declaração relativa a essas Regras Uniformes;
b) «Tráfego internacional» designa a circulação de veículos ferroviários sobre linhas ferroviárias que utilizem o território de pelo menos dois Estados Partes;
c) «Empresa de transporte ferroviário» designa qualquer empresa, com estatuto privado ou público, autorizada a transportar pessoas ou mercadorias, sendo a tracção assegurada pela mesma;
d) «Gestor de infra-estrutura» designa qualquer empresa ou qualquer autoridade que gere uma infra-estrutura ferroviária;
e) «Material ferroviário» designa qualquer material ferroviário destinado à utilização em tráfego internacional, nomeadamente os veículos e a infra-estrutura ferroviários;
f) «Veículo ferroviário» designa qualquer veículo, apto a circular sobre as suas próprias rodas em vias férreas, com ou sem tracção;
g) «Veículo de tracção» designa um veículo ferroviário provido de meio de tracção;
h) «Vagão» designa um veículo ferroviário, não provido de meio de tracção, destinado ao transporte de mercadorias;
i) «Carruagem» designa um veículo ferroviário, não provido de meio de tracção, destinado ao transporte de passageiros;
j) «Infra-estrutura ferroviária» designa todas as vias férreas e instalações fixas, na medida em que estas sejam necessárias à circulação dos veículos ferroviários e à segurança do tráfego;
k) «Norma técnica» designa qualquer especificação técnica adoptada por um organismo de normalização nacional ou internacional reconhecido em conformidade com os procedimentos que lhe competem; qualquer especificação técnica elaborada no quadro das Comunidades Europeias é equiparada a uma norma técnica;
l) «Prescrição técnica» designa qualquer regra, diversa de uma norma técnica, relativa à construção, à exploração, à manutenção ou a procedimentos que respeitem ao material ferroviário;
m) «Comissão de Peritos Técnicos» designa a Comissão prevista no artigo 13.º, n.º 1, alínea f), da Convenção.