Artigo 4.º
EM VIGORProcesso
1 - A admissão técnica efectua-se:
a) Numa única fase, concedendo-se a admissão à exploração de um determinado veículo ferroviário individual; ou
b) Em duas fases sucessivas, concedendo-se:
1) A admissão de um modelo de construção a um determinado tipo de veículos ferroviários; e
2) A admissão à exploração a veículos individuais que satisfaçam esse modelo de construção, mediante um processo simplificado que confirme tal adequação ao modelo.
2 - Esta disposição não obsta à aplicação do artigo 10.º