Artigo 7.º
EM VIGORConteúdo da declaração de expedição
1 - A declaração de expedição deve conter as seguintes indicações:
a) O local e a data da sua emissão;
b) O nome e o endereço do expedidor;
c) O nome e o endereço do transportador que celebrou o contrato de transporte;
d) O nome e o endereço da pessoa a quem a mercadoria for efectivamente entregue no caso de não ser o transportador mencionado na alínea c);
e) O lugar e a data da tomada da mercadoria;
f) O local de entrega;
g) O nome e o endereço do destinatário;
h) A denominação da natureza da mercadoria e do seu modo de embalagem e, quando se trate de mercadorias perigosas, a denominação prevista pelo Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID);
i) A quantidade de volumes, sinais e números especiais necessários à identificação das remessas de detalhe;
j) O número do vagão, em caso de transporte com vagões completos;
k) O número do veículo ferroviário que se desloque sobre as suas próprias rodas, se for entregue ao transporte como mercadoria;
l) Além disso, no caso de unidades de transporte intermodal, a categoria, o número ou outras características necessárias à sua identificação;
m) O peso bruto da mercadoria ou a quantidade da mercadoria expressa por outras formas;
n) A enumeração pormenorizada dos documentos exigidos pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas, juntos à declaração de expedição ou estando à disposição do transportador junto de uma autoridade devidamente designada ou junto de um órgão designado no contrato;
o) As despesas relativas ao transporte (preço de transporte, despesas acessórias, direitos aduaneiros e outras despesas ocorridas a partir da celebração do contrato até à entrega), na medida em que devem ser pagas pelo destinatário, ou qualquer outra indicação de que as despesas são devidas pelo destinatário;
p) A indicação de que o transporte está sujeito, não obstante qualquer cláusula em contrário, às presentes Regras Uniformes.
2 - Se for caso disso, a declaração de expedição deve ainda conter as seguintes indicações:
a) No caso de transporte a efectuar por transportadores subsequentes, o transportador encarregado de entregar a mercadoria quando tenha dado o seu consentimento para inscrição na declaração de expedição;
b) As despesas que o expedidor tomar a seu cargo;
c) O montante do reembolso no momento da entrega da mercadoria;
d) O valor declarado da mercadoria e a quantia que represente o interesse na entrega;
e) O prazo convencionado no qual se deve efectuar o transporte;
f) O itinerário acordado;
g) A lista dos documentos não mencionados no n.º 1, alínea n), entregues ao transportador;
h) As indicações do expedidor relativas à quantidade e à designação dos selos apostos no vagão.
3 - As partes no contrato de transporte podem mencionar na declaração de expedição qualquer outra indicação que considerem útil.