Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 7.º

EM VIGOR
Conteúdo da declaração de expedição 1 - A declaração de expedição deve conter as seguintes indicações: a) O local e a data da sua emissão; b) O nome e o endereço do expedidor; c) O nome e o endereço do transportador que celebrou o contrato de transporte; d) O nome e o endereço da pessoa a quem a mercadoria for efectivamente entregue no caso de não ser o transportador mencionado na alínea c); e) O lugar e a data da tomada da mercadoria; f) O local de entrega; g) O nome e o endereço do destinatário; h) A denominação da natureza da mercadoria e do seu modo de embalagem e, quando se trate de mercadorias perigosas, a denominação prevista pelo Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID); i) A quantidade de volumes, sinais e números especiais necessários à identificação das remessas de detalhe; j) O número do vagão, em caso de transporte com vagões completos; k) O número do veículo ferroviário que se desloque sobre as suas próprias rodas, se for entregue ao transporte como mercadoria; l) Além disso, no caso de unidades de transporte intermodal, a categoria, o número ou outras características necessárias à sua identificação; m) O peso bruto da mercadoria ou a quantidade da mercadoria expressa por outras formas; n) A enumeração pormenorizada dos documentos exigidos pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas, juntos à declaração de expedição ou estando à disposição do transportador junto de uma autoridade devidamente designada ou junto de um órgão designado no contrato; o) As despesas relativas ao transporte (preço de transporte, despesas acessórias, direitos aduaneiros e outras despesas ocorridas a partir da celebração do contrato até à entrega), na medida em que devem ser pagas pelo destinatário, ou qualquer outra indicação de que as despesas são devidas pelo destinatário; p) A indicação de que o transporte está sujeito, não obstante qualquer cláusula em contrário, às presentes Regras Uniformes. 2 - Se for caso disso, a declaração de expedição deve ainda conter as seguintes indicações: a) No caso de transporte a efectuar por transportadores subsequentes, o transportador encarregado de entregar a mercadoria quando tenha dado o seu consentimento para inscrição na declaração de expedição; b) As despesas que o expedidor tomar a seu cargo; c) O montante do reembolso no momento da entrega da mercadoria; d) O valor declarado da mercadoria e a quantia que represente o interesse na entrega; e) O prazo convencionado no qual se deve efectuar o transporte; f) O itinerário acordado; g) A lista dos documentos não mencionados no n.º 1, alínea n), entregues ao transportador; h) As indicações do expedidor relativas à quantidade e à designação dos selos apostos no vagão. 3 - As partes no contrato de transporte podem mencionar na declaração de expedição qualquer outra indicação que considerem útil.