Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 21.º

EM VIGOR
Secretário-Geral 1 - O Secretário-Geral assume as funções do secretariado da Organização. 2 - O Secretário-Geral é eleito pela Assembleia Geral para um período de três anos, renovável por duas vezes no máximo. 3 - O Secretário-Geral deve, nomeadamente: a) Assumir as funções de depositário (artigo 36.º); b) Representar a Organização no exterior; c) Comunicar aos Estados membros as decisões tomadas pela Assembleia Geral e pelas comissões (artigo 34.º, n.º 1; artigo 35.º, n.º 1); d) Executar as tarefas que lhe sejam confiadas pelos outros órgãos da Organização; e) Instruir as propostas de alteração da Convenção apresentadas pelos Estados membros recorrendo, se necessário, ao auxílio de peritos; f) Convocar a Assembleia Geral e as comissões (artigo 14.º, n.º 3; artigo 16.º, n.º 2); g) Enviar, em devido tempo, aos Estados membros os documentos necessários às sessões dos diversos órgãos; h) Elaborar o programa de trabalho, o projecto de orçamento e o relatório de gestão da Organização e submetê-los à aprovação da Comissão Administrativa (artigo 25.º); i) Gerir as finanças da Organização dentro dos limites do orçamento aprovado; j) Procurar, a pedido de uma das partes envolvidas e utilizando os seus bons ofícios, resolver os diferendos entre as Partes surgidos da interpretação ou da aplicação da Convenção; k) Emitir, a pedido de todas as Partes envolvidas, pareceres sobre os diferendos surgidos da interpretação ou da aplicação da Convenção; l) Assumir as funções que lhe sejam atribuídas pelo título V; m) Receber as comunicações feitas pelos Estados membros, pelas organizações e associações internacionais referidas no artigo 16.º, n.º 5, bem como pelas empresas (transportadores, gestores de infra-estrutura, etc.) ligadas ao tráfego internacional ferroviário, transmitindo-as, se necessário, aos outros Estados membros, às organizações e associações internacionais e às empresas; n) Exercer as funções inerentes à direcção de pessoal da Organização; o) Informar, em tempo útil, os Estados membros sobre qualquer vaga relativa aos postos da Organização; p) Actualizar e publicar as listas das linhas previstas no artigo 24.º 4 - O Secretário-Geral pode, por iniciativa própria, apresentar propostas de alteração da Convenção.