Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 15.º

EM VIGOR
Manutenção Os veículos ferroviários e outros materiais ferroviários devem encontrar-se em bom estado de manutenção para que de forma alguma comprometam a segurança da exploração e prejudiquem o ambiente e a saúde pública aquando da sua circulação ou utilização em tráfego internacional. Para o efeito, devem os veículos ferroviários ser submetidos a revisões e operações de manutenção prescritas nos anexos das Regras Uniformes APTU, de acordo com as condições específicas de uma admissão nos termos do artigo 7.º, n.º 2 ou n.º 3, ou com as prescrições de construção e de equipamento contidas no anexo do RID.