Artigo 7.º
EM VIGORResponsabilidade pelos danos causados por um veículo
1 - Aquele que, em virtude de um contrato nos termos do artigo 1.º, tiver confiado o veículo para utilização enquanto meio de transporte é responsável pelo dano causado pelo veículo quando uma falta lhe seja imputável.
2 - As Partes no contrato podem convencionar disposições que derroguem o n.º 1.