Artigo 28.º
EM VIGORCompetência
1 - Os litígios entre Estados membros surgidos da interpretação ou da aplicação da Convenção, assim como os litígios entre Estados membros e a Organização decorrentes da interpretação ou da aplicação do Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades, podem, a pedido de uma das Partes, ser submetidos a um tribunal arbitral. As Partes determinam livremente a composição do tribunal arbitral e o processo de arbitragem.
2 - Os outros litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação da Convenção e de outras convenções elaboradas pela Organização nos termos do artigo 2.º, n.º 2, se não forem resolvidos de forma amigável ou submetidos à decisão dos tribunais ordinários, podem, por acordo entre as Partes interessadas, ser submetidos a um tribunal arbitral. À composição do tribunal arbitral e ao processo arbitral, são aplicados os artigos 29.º a 32.º
3 - Qualquer Estado pode, ao formular um pedido de adesão à Convenção, reservar-se o direito de não aplicar integral ou parcialmente as disposições dos n.os 1 e 2.
4 - O Estado que formular uma reserva nos termos do n.º 3 pode a ela renunciar em qualquer momento, disso informando o depositário. Esta renúncia produz efeitos um mês após a data em que o depositário dela der conhecimento aos Estados membros.