Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 8.º

EM VIGOR
Sub-rogação Sempre que o contrato de utilização de veículos preveja a possibilidade de a empresa de transporte ferroviário confiar o veículo a outras empresas de transporte ferroviário para utilização enquanto meio de transporte, a empresa de transporte ferroviário pode, mediante acordo do detentor, convencionar com as outras empresas de transporte ferroviário que: a) Sem prejuízo do seu direito de regresso, se lhes sub-roga na responsabilidade das mesmas perante o detentor, em caso de perda ou de avaria do veículo ou dos seus acessórios; b) Somente o detentor é responsável, perante as outras empresas de transporte ferroviário, pelos danos causados pelo veículo, mas só a empresa de transporte ferroviário, parceira contratual do detentor, é a única autorizada a fazer valer os direitos das outras empresas de transporte ferroviário.