Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 41.º

EM VIGOR
Indemnização em caso de perda 1 - Em caso de perda total ou parcial das bagagens, o transportador, para além de todas as outras indemnizações, deve pagar: a) Se o montante do prejuízo for provado, uma indemnização igual a esse montante sem exceder todavia 80 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta ou 1200 unidades de conta por volume; b) Se o montante do prejuízo não for provado, uma indemnização global de 20 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta ou de 300 unidades de conta por volume. A modalidade da indemnização, por quilograma em falta ou por volume, é determinada pelas condições gerais de transporte. 2 - O transportador deve também restituir o preço do transporte das bagagens e outras quantias desembolsadas relativas ao transporte do volume perdido, bem como os direitos aduaneiros e os impostos sobre consumos específicos já pagos.