Artigo 14.º
EM VIGORAssembleia Geral
1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os Estados membros.
2 - Compete à Assembleia Geral:
a) Elaborar o seu regulamento interno;
b) Nomear os membros da Comissão Administrativa, bem como os respectivos membros suplentes, e eleger o Estado membro que vier a assumir a presidência da mesma (artigo 15.º, n.os 1 a 3);
c) Eleger o Secretário-Geral (artigo 21.º, n.º 2);
d) Emitir directivas sobre a actividade da Comissão Administrativa e do Secretário-Geral;
e) Fixar, por um período de seis anos, o montante máximo a que podem ascender as despesas da Organização durante cada exercício orçamental (artigo 25.º) ou, se assim não for, emitir, para um período que não exceda seis anos, directivas concernentes à limitação dessas despesas;
f) Decidir sobre a localização da sede da Organização em outro local (artigo 1.º, n.º 2);
g) Decidir sobre a introdução de outras línguas de trabalho (artigo 1.º, n.º 6);
h) Decidir sobre a retoma de outras atribuições pela Organização (artigo 4.º, n.º 1) e a transferência de atribuições da Organização para uma outra organização intergovernamental (artigo 4.º, n.º 2);
i) Decidir, se necessário, sobre a criação a título temporário de outras comissões para a execução de funções específicas (artigo 13.º, n.º 2);
j) Examinar se a atitude de um Estado deve ser considerada uma denúncia tácita (artigo 26.º, n.º 7);
k) Decidir confiar a um Estado membro que não o Estado sede a verificação das contas (artigo 27.º, n.º 1);
l) Decidir sobre as propostas de alteração da Convenção (artigo 33.º, n.os 2 e 3);
m) Decidir sobre os pedidos de adesão que lhe sejam apresentados (artigo 37.º, n.º 4);
n) Decidir sobre as condições de adesão de uma organização regional de integração económica (artigo 38.º, n.º 1);
o) Decidir sobre os pedidos de associação que lhe sejam apresentados (artigo 39.º, n.º 1);
p) Decidir sobre a dissolução da Organização e eventual transferência das suas atribuições para outra organização intergovernamental (artigo 43.º);
q) Decidir sobre as outras questões inscritas na ordem do dia.
3 - O Secretário-Geral convoca a Assembleia Geral uma vez de três em três anos ou a pedido quer de um terço dos Estados membros quer da Comissão Administrativa, bem como nos casos previstos nos artigos 33.º, n.os 2 e 3, e 37.º, n.º 4. O Secretário-Geral envia aos Estados membros o projecto da ordem do dia o mais tardar até três meses antes da abertura da sessão, de acordo com as condições definidas no regulamento interno previsto no n.º 2, alínea a).
4 - Na Assembleia Geral, haverá quórum (artigo 13.º, n.º 3) sempre que a maioria dos Estados membros esteja representada. Um Estado membro pode fazer-se representar por outro Estado membro; porém, um Estado não pode representar mais de um Estado.
5 - Em caso de votação da Assembleia Geral relativamente a alterações dos apêndices à Convenção, os Estados membros que tiverem, de acordo com a primeira frase do n.º 1 do artigo 42.º, formulado uma declaração sobre o apêndice em causa não têm direito de voto.
6 - A Assembleia Geral toma as suas decisões por maioria dos Estados membros representados no momento da votação, salvo nos casos referidos no n.º 2, alíneas e), f), g), h), l) e p), bem como no caso referido no artigo 34.º, n.º 6, para os quais é necessária a maioria de dois terços. Todavia, para o caso referido na alínea l) do n.º 2, a maioria de dois terços só é necessária quando se trate de propostas de alteração da Convenção propriamente dita, com excepção dos artigos 9.º e 27.º, n.os 2 a 10, e do Protocolo mencionado no artigo 1.º, n.º 4.
7 - A convite do Secretário-Geral e com o acordo da maioria dos Estados membros:
a) Os Estados não membros da Organização;
b) As organizações e as associações internacionais que tenham competência em matérias relacionadas com as actividades da Organização ou que se ocupem de problemas inscritos na ordem do dia;
podem participar, com voto consultivo, nas sessões da Assembleia Geral.