Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 13.º

EM VIGOR
Órgãos 1 - O funcionamento da Organização é assegurado pelos seguintes órgãos: a) Assembleia Geral; b) Comissão Administrativa; c) Comissão de Revisão; d) Comissão de Peritos para o Transporte de Mercadorias Perigosas (Comissão de Peritos do RID); e) Comissão para a Facilitação Ferroviária; f) Comissão de Peritos Técnicos; g) Secretário-Geral. 2 - A Assembleia Geral pode decidir que sejam criadas a título temporário outras comissões para a execução de funções específicas. 3 - Aquando da determinação de quórum na Assembleia Geral e nas comissões referidas no n.º 1, alíneas c) a f), não são tidos em conta os Estados membros que não tenham direito de voto (artigo 14.º, n.º 5, artigo 26.º, n.º 7, ou artigo 40.º, n.º 4). 4 - A presidência da Assembleia Geral, a presidência da Comissão Administrativa e, bem assim, o cargo de Secretário-Geral devem ser, em princípio, atribuídos a nacionais de Estados membros diferentes.