Artigo 13.º
EM VIGORÓrgãos
1 - O funcionamento da Organização é assegurado pelos seguintes órgãos:
a) Assembleia Geral;
b) Comissão Administrativa;
c) Comissão de Revisão;
d) Comissão de Peritos para o Transporte de Mercadorias Perigosas (Comissão de Peritos do RID);
e) Comissão para a Facilitação Ferroviária;
f) Comissão de Peritos Técnicos;
g) Secretário-Geral.
2 - A Assembleia Geral pode decidir que sejam criadas a título temporário outras comissões para a execução de funções específicas.
3 - Aquando da determinação de quórum na Assembleia Geral e nas comissões referidas no n.º 1, alíneas c) a f), não são tidos em conta os Estados membros que não tenham direito de voto (artigo 14.º, n.º 5, artigo 26.º, n.º 7, ou artigo 40.º, n.º 4).
4 - A presidência da Assembleia Geral, a presidência da Comissão Administrativa e, bem assim, o cargo de Secretário-Geral devem ser, em princípio, atribuídos a nacionais de Estados membros diferentes.