Artigo 40.º
EM VIGORSuspensão da qualidade de membro
1 - Um Estado membro pode pedir, sem denunciar a Convenção, a suspensão da sua qualidade de membro da Organização sempre que o tráfego internacional ferroviário deixe de ser efectuado no seu território por razões que não sejam imputáveis àquele Estado membro.
2 - A Comissão Administrativa decide do pedido de suspensão da qualidade de membro. O pedido deve ser formulado junto do Secretário-Geral o mais tardar três meses antes de uma sessão da Comissão.
3 - A suspensão da qualidade de membro entra em vigor no 1.º dia do mês que se segue ao dia da notificação pelo Secretário-Geral aos Estados membros da decisão da Comissão Administrativa. A suspensão da qualidade de membro cessa com a notificação pelo Estado membro da retoma do tráfego internacional ferroviário no seu território. O Secretário-Geral disso notifica, sem demora, os outros Estados membros.
4 - Da suspensão da qualidade de membro decorrem as seguintes consequências:
a) A dispensa para o Estado membro da sua obrigação de contribuir para o financiamento das despesas da Organização;
b) A suspensão do direito de voto nos órgãos da Organização;
c) A suspensão do direito de objecção em virtude dos artigos 34.º, n.os 2 e 3, e 35.º, n.os 2 e 4.