Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 44.º

EM VIGOR
Pessoas que podem accionar o transportador 1 - Sem prejuízo dos n.os 3 e 4, as acções judiciais fundadas no contrato de transporte podem ser intentadas: a) Pelo expedidor até ao momento em que o destinatário tenha: 1) Levantado a declaração de expedição; 2) Aceite a mercadoria; ou 3) Feito valer os direitos que lhe cabem nos termos do artigo 17.º, n.º 3, ou do artigo 18.º, n.º 3; b) Pelo destinatário a partir do momento em que ele tenha: 1) Levantado a declaração de expedição; 2) Aceite a mercadoria; ou 3) Feito valer os direitos que lhe cabem nos termos do artigo 17.º, n.º 3, ou do artigo 18.º, n.º 3. 2 - O direito de o destinatário propor uma acção judicial extingue-se logo que a pessoa designada pelo destinatário nos termos do artigo 18.º, n.º 5, tenha levantado a declaração de expedição, aceite a mercadoria ou feito valer os direitos que lhe cabem ao abrigo do artigo 17.º, n.º 3. 3 - A acção judicial para a restituição de uma importância paga em virtude do contrato de transporte apenas pode ser intentada por quem haja efectuado o pagamento. 4 - A acção judicial relativa aos reembolsos apenas pode ser intentada pelo expedidor. 5 - Para intentar as acções judiciais, o expedidor deve apresentar o duplicado da declaração da expedição. Na sua falta, deve apresentar a autorização do destinatário ou fazer prova de que este recusou a mercadoria. Se necessário, o expedidor deve fazer prova da falta ou da perda da declaração de expedição. 6 - Para intentar as acções judiciais, o destinatário deve apresentar a declaração de expedição, se esta lhe tiver sido enviada.