Artigo 5.º
EM VIGORValidação de normas técnicas
1 - Pode o pedido de validação de uma norma técnica ser solicitado por:
a) Qualquer Estado Parte;
b) Qualquer organização de integração económica regional para a qual os respectivos Estados membros tenham transferido competências com vista a legislar no domínio das normas técnicas relativas ao material ferroviário;
c) Qualquer organismo de normalização nacional ou internacional encarregado da normalização no domínio ferroviário;
d) Qualquer associação internacional representativa para cujos membros a existência de normas técnicas relativas ao material ferroviário é indispensável por razões de segurança e de economia no exercício da sua actividade.
2 - A Comissão de Peritos Técnicos decide da validação de uma norma técnica em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 16.º, 20.º e 33.º, n.º 6, da Convenção. As decisões entram em vigor nos termos do artigo 35.º, n.os 3 e 4, da Convenção.