Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 13.º

EM VIGOR
Carga e descarga da mercadoria 1 - O expedidor e o transportador acordam entre si a quem cabem as operações de carga e descarga da mercadoria. Na falta de tal convenção, estas incumbem ao transportador no que respeita aos volumes e, no que se refere aos vagões completos, o carregamento cabe ao expedidor e o descarregamento, após a entrega, ao destinatário. 2 - O expedidor é responsável por todas as consequências de um carregamento defeituoso por ele efectuado e deve reparar, designadamente, o dano causado por esse facto ao transportador. A prova da deficiência do carregamento cabe ao transportador.