Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 9.º

EM VIGOR
Responsabilidade do transportador 1 - O transportador é responsável por: a) Danos corporais (morte, ferimentos ou qualquer outra ofensa à integridade física ou psíquica); b) Danos materiais (destruição ou avaria de bens móveis e imóveis); causados ao gestor ou aos seus auxiliares, durante a utilização da infra-estrutura, pelos meios de transporte utilizados ou pelas pessoas ou pelas mercadorias transportadas. 2 - O transportador fica isento dessa responsabilidade: a) Em caso de danos corporais: 1) Se o facto danoso tiver sido causado por circunstâncias alheias à exploração que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, o transportador não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar; 2) Na medida em que o facto danoso se deva a uma falta da pessoa que sofreu o dano; 3) Se o facto danoso for devido ao comportamento de um terceiro que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, o transportador não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar; b) Em caso de danos materiais sempre que o dano tenha por causa a falta do gestor ou uma ordem do gestor que não seja imputável ao transportador ou em razão de circunstâncias que o transportador não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar. 3 - Se o facto danoso for devido ao comportamento de um terceiro e se, apesar disso, o transportador não ficar totalmente isento de responsabilidade em conformidade com o n.º 2, alínea a), responde pela totalidade dentro dos limites previstos nas presentes Regras Uniformes e sem prejuízo de exercer um eventual direito de regresso contra o terceiro. 4 - As Partes no contrato podem convencionar se, e em que medida, o transportador é responsável pelos danos causados ao gestor por motivos de perturbação na exploração.