Artigo 20.º
EM VIGORMarcação das bagagens
O passageiro deve indicar em cada volume, em local bem visível, de forma suficientemente clara e inamovível:
a) O seu nome e a sua morada;
b) O local de destino.
Decreto 3/2004
Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980