Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 6.º

EM VIGOR
Contrato de transporte 1 - Mediante um contrato de transporte, o transportador compromete-se a transportar a mercadoria a título oneroso ao local de destino e a entregá-la ao destinatário nesse local. 2 - O contrato de transporte deve constar numa declaração de expedição de acordo com um modelo uniforme. Todavia, a ausência, a irregularidade ou a perda da declaração de expedição não afecta nem a existência nem a validade do contrato que permanece sujeito às presentes Regras Uniformes. 3 - A declaração de expedição é assinada pelo expedidor e pelo transportador. A assinatura pode ser substituída por um carimbo, uma indicação da máquina registadora ou por qualquer outro modo adequado. 4 - O transportador deve certificar adequadamente no duplicado da declaração de expedição o facto de tomar a seu cargo a mercadoria, devendo entregar o duplicado ao expedidor. 5 - A declaração de expedição não tem o valor de um conhecimento. 6 - Deve ser estabelecida uma declaração de expedição para cada remessa. Salvo convenção em contrário entre o expedidor e o transportador, uma mesma declaração de expedição apenas se pode referir ao carregamento de um único vagão. 7 - Quando um transporte utilizar o território aduaneiro da Comunidade Europeia ou o território ao qual se aplica o procedimento de trânsito comum, cada remessa deve ser acompanhada de uma declaração de expedição que cumpra as exigências do artigo 7.º 8 - As associações internacionais dos transportadores fixam os modelos uniformes de declaração de expedição com o acordo das associações internacionais da clientela e dos organismos competentes em matéria aduaneira nos Estados membros, bem como de qualquer organização intergovernamental de integração económica regional com competência para adoptar a sua própria legislação aduaneira. 9 - A declaração de expedição, incluindo o duplicado, pode ser estabelecida sob forma de registo electrónico de dados transformáveis em símbolos de escrita legíveis. Os procedimentos utilizados no registo e tratamento de dados devem ser equivalentes do ponto de vista funcional, nomeadamente no que diz respeito à força probatória da declaração de expedição representada por tais dados.