Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 60.º

EM VIGOR
Prescrição 1 - As acções de indemnização por perdas e danos fundadas na responsabilidade do transportador em caso de morte e de ferimento de passageiros prescrevem: a) Em relação ao passageiro, ao fim de três anos a contar do dia seguinte àquele em que tenha ocorrido o acidente; b) Em relação a outros interessados, ao fim de três anos a contar do dia seguinte ao do falecimento do passageiro sem que, todavia, esse prazo possa ultrapassar cinco anos a contar do dia seguinte ao da ocorrência do acidente. 2 - Outras acções resultantes do contrato de transporte prescrevem ao fim de um ano. Todavia, o prazo de prescrição é de dois anos quando se trate de acção fundada em dano causado por acto ou omissão cometidos quer com a intenção de provocar o dano quer inconsideradamente e com a consciência de que prováveis danos daí resultassem. 3 - O prazo de prescrição previsto no n.º 2 começa a correr para efeitos da acção: a) De indemnização por perda total: a partir do 14.º dia a seguir à expiração do prazo previsto no artigo 22.º, n.º 3; b) De indemnização por perda parcial, avaria ou atraso na entrega: a partir do dia em que a entrega tiver tido lugar; c) Em todos os outros casos relativos ao transporte dos passageiros: a partir do dia do termo da validade do título de transporte. O dia indicado como o de início da contagem do prazo de prescrição nunca é incluído no prazo. 4 - Em caso de reclamação feita por escrito de acordo com o artigo 55.º, acompanhada dos documentos justificativos necessários, a prescrição é suspensa até ao dia em que o transportador rejeitar a reclamação por escrito e devolver os documentos juntos. Em caso de aceitação parcial da reclamação, a prescrição retoma o seu curso em relação à parte da reclamação que ficar em litígio. A prova de recepção da reclamação ou da resposta e a da devolução dos documentos ficam a cargo da Parte que invocar esse facto. As reclamações posteriores que tenham o mesmo objecto não suspendem a prescrição. 5 - O direito de acção que haja prescrito não pode ser exercido mesmo sob a forma de pedido reconvencional ou de excepção. 6 - A suspensão e a interrupção da prescrição são reguladas pelo direito nacional. TÍTULO VII Relações dos transportadores entre si