Artigo 24.º
EM VIGORListas das linhas
1 - As linhas marítimas e de navegação interior mencionadas no artigo 1.º das Regras Uniformes CIV e no artigo 1.º das Regras Uniformes CIM, nas quais se efectuam transportes em complemento de um transporte ferroviário abrangidos por um único contrato de transporte, são inscritas em duas listas:
a) A lista das linhas marítimas e de navegação interior CIV;
b) A lista das linhas marítimas e de navegação interior CIM.
2 - As linhas ferroviárias de um Estado membro que tenha formulado uma reserva nos termos do artigo 1.º, n.º 6, das Regras Uniformes CIV ou do artigo 1.º, n.º 6, das Regras Uniformes CIM, são inscritas em duas listas em conformidade com essa reserva:
a) A lista das linhas ferroviárias CIV;
b) A lista das linhas ferroviárias CIM.
3 - Os Estados membros enviam ao Secretário-Geral as suas comunicações relativas à inscrição ou à exclusão de linhas referidas nos n.os 1 e 2. As linhas marítimas e de navegação interior mencionadas no n.º 1, na medida em que façam a ligação entre Estados membros, só são inscritas após acordo desses Estados; para a exclusão de uma dessas linhas, é suficiente a comunicação de um só dos mesmos Estados.
4 - O Secretário-Geral notifica a inscrição ou a exclusão de uma linha a todos os Estados membros.
5 - Os transportes efectuados através das linhas marítimas e de navegação interior referidas no n.º 1 e os transportes efectuados através das linhas ferroviárias referidas no n.º 2 ficam abrangidos pelas disposições da Convenção ao fim de um mês a contar da data de notificação da sua inscrição pelo Secretário-Geral. Uma linha deixa de estar abrangida pelas disposições da Convenção ao fim de três meses a contar da data de notificação da sua exclusão pelo Secretário-Geral, excepto no que se refere aos transportes em curso, que devem ser concluídos.
TÍTULO IV
Finanças