Artigo 7.º
EM VIGORTextos do Protocolo
1 - O presente Protocolo é celebrado e assinado nas línguas alemã, francesa e inglesa. Em caso de divergência, apenas o texto francês faz fé.
2 - Sob proposta de um dos Estados membros interessados, a Organização publica as traduções oficiais do presente Protocolo em outras línguas, desde que uma das línguas seja língua oficial no território de, pelo menos, dois Estados membros. Cooperam na elaboração destas traduções os serviços competentes dos Estados membros interessados.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Vilna, em 3 de Junho de 1999, num único exemplar original nas línguas alemã, francesa e inglesa; estes exemplares ficam depositados nos arquivos da OTIF. As cópias devidamente autenticadas são transmitidas a cada um dos Estados membros.
Pela República da Albânia:
Pela República Argelina Democrática e Popular:
Pela República Federal da Alemanha:
Pela República Austríaca:
Pelo Reino da Bélgica:
Pela República da Bósnia-Herzegovina:
Pela República da Bulgária:
Pela República da Croácia:
Pelo Reino da Dinamarca:
Pela Reino da Espanha:
Pela Finlândia:
Pela República Francesa:
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Pela Grécia:
Pela República da Hungria:
Pelo Iraque:
Pela República Islâmica do Irão:
Pela República da Irlanda:
Pela República Italiana:
Pela República Libanesa:
Pelo Principado do Listenstaina:
Pela República da Lituânia:
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:
Pela Ex-República Jugoslava da Macedónia:
Pelo Reino de Marrocos:
Pelo Principado do Mónaco:
Pelo Reino da Noruega:
Pelo Reino dos Países Baixos:
Pela República da Polónia:
Pela República Portuguesa:
Pela República da Roménia:
Pela República Eslovaca:
Pela República da Eslovénia:
Pelo Reino da Suécia:
Pela Confederação Helvética:
Pela República Árabe da Síria:
Pela República Checa:
Pela República Tunisina:
Pela República da Turquia:
Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980
(nova redacção conforme às alterações introduzidas pelo Protocolo de 3 de Junho de 1999)
TÍTULO I
Generalidades