Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 4.º

EM VIGOR
Derrogações 1 - Os Estados membros podem celebrar acordos que prevejam derrogações das presentes Regras Uniformes relativamente aos transportes efectuados exclusivamente entre duas estações situadas de ambos os lados da fronteira, quando não haja nenhuma estação entre elas. 2 - Para os transportes efectuados entre dois Estados membros e que transitem por um Estado não membro, os Estados interessados podem celebrar acordos que derroguem as presentes Regras Uniformes. 3 - Sem prejuízo de outras disposições de direito internacional público, dois ou vários Estados membros podem fixar entre si as condições sob as quais os transportadores estão sujeitos à obrigação de transportar passageiros, bagagens, animais e veículos em tráfego entre estes Estados. 4 - Os acordos referidos nos n.os 1 a 3, bem como a sua entrada em vigor são comunicados à Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários. O Secretário-Geral da Organização informa desse facto os Estados membros e as empresas interessadas.