Artigo 36.º
EM VIGORDepositário
1 - O Secretário-Geral é o depositário da presente Convenção. As suas funções enquanto depositário estão enunciadas na parte VII da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 23 de Maio de 1969.
2 - Sempre que surgir uma divergência entre um Estado membro e o depositário relativa ao exercício das funções deste, o depositário ou o Estado membro em causa deve levar o assunto ao conhecimento dos outros Estados membros ou, se for caso disso, submetê-lo à decisão da Comissão Administrativa.