Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 31.º

EM VIGOR
Processo. Custas. 1 - O tribunal arbitral decide do processo a adoptar tendo em conta, nomeadamente, as seguintes disposições: a) Instruir e julgar as causas de acordo com os elementos fornecidos pelas Partes, sem estar vinculado, quando chamado a decidir, às interpretações daquelas; b) Não poder conceder mais nem diferentemente daquilo que é pedido pelo demandante nem menos do que o demandado reconheceu como sendo devido; c) A sentença arbitral, devidamente fundamentada, é redigida pelo tribunal arbitral e notificada às Partes pelo Secretário-Geral; d) Salvo disposição em contrário de direito imperativo do lugar da sede do tribunal arbitral, e sem prejuízo de acordo das Partes em contrário, a sentença arbitral é definitiva. 2 - Os honorários dos árbitros são fixados pelo Secretário-Geral. 3 - A sentença arbitral fixa custas e despesas e decide sobre a repartição das mesmas pelas Partes, assim como sobre a repartição dos honorários dos árbitros.