Artigo 42.º
EM VIGORDeclarações e reservas à Convenção
1 - Cada Estado membro pode, a qualquer momento, declarar que não aplica na íntegra determinados apêndices à Convenção. Além disso, as reservas e as declarações de não aplicação de determinadas disposições da Convenção propriamente dita ou dos seus apêndices só são aceitas se estiverem expressamente previstas nas próprias disposições.
2 - As reservas e as declarações são enviadas ao depositário. Produzem efeitos no momento em que a Convenção entre em vigor para o Estado interessado. Qualquer declaração formulada após a referida entrada em vigor produz efeitos em 31 de Dezembro do ano que se segue à declaração. O depositário disso informa os Estados membros.