Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 8.º

EM VIGOR
Responsabilidade do gestor 1 - O gestor é responsável por: a) Danos corporais (morte, ferimentos ou qualquer ofensa à integridade física ou psíquica); b) Danos materiais (destruição ou avaria de bens móveis e imóveis); c) Prejuízos pecuniários decorrentes de indemnização devida pelo transportador em virtude das Regras Uniformes CIV e das Regras Uniformes CIM; causados ao transportador ou aos seus auxiliares durante a utilização da infra-estrutura e cuja ocorrência teve origem na infra-estrutura. 2 - O gestor fica isento dessa responsabilidade: a) Em caso de danos corporais e de prejuízos pecuniários resultantes de indemnização devida pelo transportador em virtude das Regras Uniformes CIV: 1) Se o facto danoso tiver sido causado por circunstâncias alheias à exploração que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, o gestor não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar; 2) Na medida em que o facto danoso se deva a uma falta da pessoa que sofreu o dano; 3) Se o facto danoso for devido ao comportamento de um terceiro que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, o gestor não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar; b) Em caso de danos materiais e de prejuízos pecuniários decorrentes de indemnização devida pelo transportador em virtude das Regras Uniformes CIM, sempre que o dano tenha por causa uma falta do transportador ou uma ordem do transportador que não seja imputável ao gestor ou em razão de circunstâncias que o gestor não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar. 3 - Se o facto danoso for devido ao comportamento de um terceiro e se, apesar disso, o gestor não ficar totalmente isento de responsabilidade em conformidade com o n.º 2, alínea a), responde pela totalidade dentro dos limites previstos nas presentes Regras Uniformes e sem prejuízo de exercer um eventual direito de regresso contra o terceiro. 4 - As Partes no contrato podem convencionar se, e em que medida, o gestor é responsável pelos danos causados ao transportador por motivos de atraso ou de perturbação na exploração.