Artigo 8.º
EM VIGORResponsabilidade do gestor
1 - O gestor é responsável por:
a) Danos corporais (morte, ferimentos ou qualquer ofensa à integridade física ou psíquica);
b) Danos materiais (destruição ou avaria de bens móveis e imóveis);
c) Prejuízos pecuniários decorrentes de indemnização devida pelo transportador em virtude das Regras Uniformes CIV e das Regras Uniformes CIM;
causados ao transportador ou aos seus auxiliares durante a utilização da infra-estrutura e cuja ocorrência teve origem na infra-estrutura.
2 - O gestor fica isento dessa responsabilidade:
a) Em caso de danos corporais e de prejuízos pecuniários resultantes de indemnização devida pelo transportador em virtude das Regras Uniformes CIV:
1) Se o facto danoso tiver sido causado por circunstâncias alheias à exploração que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, o gestor não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar;
2) Na medida em que o facto danoso se deva a uma falta da pessoa que sofreu o dano;
3) Se o facto danoso for devido ao comportamento de um terceiro que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, o gestor não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar;
b) Em caso de danos materiais e de prejuízos pecuniários decorrentes de indemnização devida pelo transportador em virtude das Regras Uniformes CIM, sempre que o dano tenha por causa uma falta do transportador ou uma ordem do transportador que não seja imputável ao gestor ou em razão de circunstâncias que o gestor não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar.
3 - Se o facto danoso for devido ao comportamento de um terceiro e se, apesar disso, o gestor não ficar totalmente isento de responsabilidade em conformidade com o n.º 2, alínea a), responde pela totalidade dentro dos limites previstos nas presentes Regras Uniformes e sem prejuízo de exercer um eventual direito de regresso contra o terceiro.
4 - As Partes no contrato podem convencionar se, e em que medida, o gestor é responsável pelos danos causados ao transportador por motivos de atraso ou de perturbação na exploração.