Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 8.º

EM VIGOR
Privilégios e imunidades dos representantes dos Estados No território de cada Estado membro, os representantes dos Estados membros gozam, no exercício das suas funções e pelo período correspondente à duração das suas viagens de serviço, dos seguintes privilégios e imunidades: a) Imunidade jurisdicional, mesmo após o termo da respectiva missão, para os actos, incluindo os orais e os escritos, praticados no exercício das suas funções; esta imunidade, no entanto, não vigora em casos de danos resultantes de um acidente causado por um veículo automóvel ou por qualquer outro meio de transporte pertencente a um representante de um Estado ou por ele conduzido, ou em caso de infracção às regras de circulação respeitantes a esse meio de transporte; b) Imunidade de detenção e de prisão preventiva, excepto em caso de flagrante delito; c) Impenhorabilidade das suas bagagens pessoais, excepto em caso de flagrante delito; d) Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais; e) Isenção para eles próprios e respectivos cônjuges de todas as medidas de limitação de entrada e de todas as formalidades de registo de estrangeiros; f) No que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, as mesmas facilidades que as concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária.