Artigo 21.º
EM VIGORImpedimentos à entrega
1 - Em caso de impedimento à entrega, o transportador deve sem demora prevenir o expedidor e pedir-lhe instruções, salvo se o expedidor tiver, por indicação na declaração de expedição, solicitado que a mercadoria lhe seja devolvida caso surja um impedimento à entrega.
2 - Quando o impedimento à entrega cessar antes de as instruções do expedidor terem chegado ao transportador, a mercadoria é entregue ao destinatário. O expedidor disso deve ser avisado sem demora.
3 - No caso de o destinatário se recusar a receber a mercadoria, o expedidor tem o direito de dar instruções, mesmo que não possa apresentar o duplicado da declaração de expedição.
4 - Quando o impedimento à entrega ocorrer após o destinatário ter modificado o contrato de transporte de acordo com o artigo 18.º, n.os 3 a 5, o transportador deve avisar esse destinatário.