Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 2.º

EM VIGOR
Depositário provisório 1 - As funções do Governo depositário, previstas nos artigos 22.º a 26.º da COTIF 1980, são assumidas pela OTIF enquanto depositário provisório, desde a abertura do presente Protocolo à assinatura e até à data da sua entrada em vigor. 2 - O depositário provisório comunica aos Estados membros: a) As assinaturas do presente Protocolo e o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão; b) A data de entrada em vigor do presente Protocolo nos termos do respectivo artigo 4.º, e assume as outras funções de depositário tal como estão enunciadas na parte VII da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 23 de Maio de 1969.