Artigo 16.º
EM VIGORConversão e juros
1 - Sempre que o cálculo da indemnização implique a conversão das quantias expressas em unidades de moeda estrangeira, a conversão faz-se de acordo com o câmbio corrente no dia e no local de pagamento da indemnização.
2 - O interessado pode pedir juros da indemnização, calculados à razão de 5% ao ano, a partir do dia da abertura de um processo de conciliação, do recurso ao tribunal arbitral previsto no título V da Convenção ou da propositura da acção.