Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 16.º

EM VIGOR
Conversão e juros 1 - Sempre que o cálculo da indemnização implique a conversão das quantias expressas em unidades de moeda estrangeira, a conversão faz-se de acordo com o câmbio corrente no dia e no local de pagamento da indemnização. 2 - O interessado pode pedir juros da indemnização, calculados à razão de 5% ao ano, a partir do dia da abertura de um processo de conciliação, do recurso ao tribunal arbitral previsto no título V da Convenção ou da propositura da acção.