Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 6.º

EM VIGOR
Transacções monetárias A Organização pode receber e deter quaisquer fundos, divisas, numerários ou valores mobiliários. A Organização pode dispor deles livremente para quaisquer fins previstos na Convenção e possuir contas em qualquer moeda, na medida necessária para fazer face aos seus compromissos.