Artigo 7.º
EM VIGORPrescrições de construção aplicáveis aos veículos
1 - Para serem admitidos à circulação em tráfego internacional, os veículos ferroviários devem satisfazer:
a) As prescrições de construção contidas nos anexos das Regras Uniformes APTU;
b) As prescrições de construção e de equipamento contidas no anexo do RID.
2 - Na falta de disposições nos anexos das Regras Uniformes APTU, as regras técnicas geralmente reconhecidas aplicam-se à admissão técnica. Uma norma técnica, ainda que não validada nos termos do processo previsto nas Regras Uniformes APTU, constitui prova de que o saber-fazer constante dessa norma representa uma regra técnica geralmente reconhecida.
3 - Para possibilitar desenvolvimentos técnicos, podem ser derrogadas as regras técnicas geralmente reconhecidas e as prescrições de construção contidas nos anexos das Regras Uniformes APTU, desde que se prove o seguinte:
a) A segurança pelo menos igual à que resulta dessas regras e prescrições;
b) Bem como a interoperabilidade;
permanecem garantidas.
4 - Sempre que tenha a intenção de admitir, nos termos do n.º 2 ou do n.º 3, um veículo ferroviário, um Estado Parte disso informa sem demora o Secretário-Geral da Organização. Este comunica a informação aos outros Estados Partes. Num prazo de um mês após a recepção da comunicação do Secretário-Geral, um Estado Parte pode solicitar a convocação da Comissão de Peritos Técnicos para que esta verifique se estão preenchidas as condições para aplicação do n.º 2 ou do n.º 3. A Comissão decide sobre isso num prazo de três meses a contar da recepção pelo Secretário-Geral do pedido de convocação.