Artigo 34.º
EM VIGORDecisões da Assembleia Geral
1 - As alterações da Convenção decididas pela Assembleia Geral são notificadas pelo Secretário-Geral aos Estados membros.
2 - As alterações da Convenção propriamente dita, decididas pela Assembleia Geral, entram em vigor, 12 meses após serem aprovadas por dois terços dos Estados membros, para todos os Estados membros, à excepção dos que, antes da entrada em vigor, tenham feito uma declaração nos termos da qual não aprovam as referidas alterações.
3 - As alterações dos apêndices à Convenção, decididas pela Assembleia Geral, entram em vigor, 12 meses após serem aprovadas por metade dos Estados que não tenham feito uma declaração nos termos da primeira frase do n.º 1 do artigo 42.º, para todos os Estados membros, à excepção dos que, antes da entrada em vigor, tenham feito uma declaração nos termos da qual não aprovam as referidas alterações e dos que tenham feito uma declaração em conformidade com a primeira frase do n.º 1 do artigo 42.º
4 - Os Estados membros enviam ao Secretário-Geral as respectivas notificações relativas à aprovação das alterações da Convenção decididas pela Assembleia Geral, bem como as declarações nos termos das quais não aprovam tais alterações. O Secretário-Geral disso dá conhecimento aos outros Estados membros.
5 - O prazo previsto nos n.os 2 e 3 corre a contar do dia da notificação pelo Secretário-Geral de que estão preenchidas as condições para a entrada em vigor das alterações.
6 - A Assembleia Geral pode especificar no momento da adopção de uma alteração que o alcance desta é tal que todo o Estado membro, tendo feito uma declaração nos termos do n.º 2 ou do n.º 3 e não tendo aprovado a alteração no prazo de 18 meses a contar da data da sua entrada em vigor, cessará, findo este prazo, a sua qualidade de Estado membro da Organização.
7 - Quando as decisões da Assembleia Geral respeitem aos apêndices à Convenção, a aplicação do apêndice em causa é, logo após a entrada em vigor das decisões, suspensa na íntegra para o tráfego com e entre os Estados membros que se oponham nos termos do n.º 3 às decisões nos prazos fixados. O Secretário-Geral notifica os Estados membros dessa suspensão, a qual cessa decorrido um mês a contar da data em que o Secretário-Geral tenha notificado aos Estados membros o levantamento da oposição.