Artigo 52.º
EM VIGORAcordos relativos às acções de regresso
Os transportadores são livres de acordar entre si as disposições que derroguem os artigos 49.º e 50.º
Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID)
(apêndice C à Convenção)