Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 2.º

EM VIGOR
Definições Para efeitos das presentes Regras Uniformes e do respectivo anexo, o termo: a) «Estado Parte» designa qualquer Estado membro da Organização que não tenha feito, em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1, primeira frase, da Convenção, uma declaração relativa a essas Regras Uniformes; b) «Tráfego internacional» designa a circulação de veículos ferroviários sobre linhas ferroviárias que utilizam o território de pelo menos dois Estados Partes; c) «Empresa de transporte ferroviário» designa qualquer empresa, com estatuto privado ou público, autorizada a transportar pessoas ou mercadorias, sendo a tracção assegurada pela mesma; d) «Gestor de infra-estrutura» designa qualquer empresa ou qualquer autoridade que gere uma infra-estrutura ferroviária; e) «Detentor» designa aquele que explora economicamente, de forma sustentável, um veículo ferroviário enquanto meio de transporte, quer deste seja proprietário quer deste tenha o direito de dispor; f) «Admissão técnica» designa o processo conduzido pela autoridade competente para admitir um veículo ferroviário à circulação e outros materiais ferroviários a serem utilizados em tráfego internacional; g) «Admissão de um modelo de construção» designa o processo conduzido pela autoridade competente relativamente a um modelo de construção de um veículo ferroviário, findo o qual é outorgado o direito de, mediante um processo simplificado, admitir à exploração veículos que satisfaçam esse modelo de construção; h) «Admissão à exploração» designa o direito outorgado pela autoridade competente relativamente a cada veículo ferroviário para circular em tráfego internacional; i) «Veículo ferroviário» designa qualquer veículo, apto a circular sobre as suas próprias rodas em vias férreas, com ou sem tracção; j) «Outro material ferroviário» designa qualquer material ferroviário destinado à utilização em tráfego internacional que não seja um veículo ferroviário; k) «Comissão de Peritos Técnicos» designa a Comissão prevista no artigo 13.º, n.º 1, alínea f), da Convenção.