Artigo 7.º
EM VIGORForma dos pedidos
Os pedidos a que aludem os artigos 5.º e 6.º devem estar completos, ser coerentes e fundamentados. Devem ser dirigidos ao Secretário-Geral da Organização numa das respectivas línguas de trabalho.
Decreto 3/2004
Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980