Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 4.º

EM VIGOR
Isenção de direitos e taxas 1 - Os produtos importados ou exportados pela Organização que sejam estritamente necessários ao exercício das suas actividades oficiais são isentos de todos os direitos e taxas de importação ou exportação. 2 - Ao abrigo do presente artigo, não é concedida qualquer isenção em relação às aquisições e importações de bens ou à prestação de serviços destinados a satisfazer as necessidades particulares dos funcionários da Organização. 3 - Aplica-se, por analogia, o artigo 3.º, n.º 3, aos bens importados em conformidade com o n.º 1.