Artigo 30.º
EM VIGORIndemnização em caso de perda
1 - Em caso de perda total ou parcial da mercadoria, o transportador deve pagar, com exclusão de quaisquer perdas e danos, uma indemnização calculada de acordo com a cotação da bolsa ou, na falta desta, com base no preço corrente do mercado ou, na falta de ambos, com base no valor usual das mercadorias de igual natureza e qualidade no dia e no local em que o transportador tomou a seu cargo a mercadoria.
2 - A indemnização não excede 17 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta.
3 - Em caso de perda de um veículo ferroviário que se desloque sobre as suas próprias rodas e entregue ao transporte como mercadoria, ou de uma unidade de transporte intermodal, ou das respectivas peças, a indemnização é limitada, com exclusão de quaisquer perdas e danos, ao valor usual do veículo ou da unidade de transporte intermodal ou das respectivas peças no dia e no local da perda. Se for impossível verificar o dia e o local da perda, a indemnização é limitada ao valor usual no dia e no local em que o transportador tomou a seu cargo a mercadoria.
4 - O transportador deve restituir, para além disso, o preço de transporte, os direitos aduaneiros pagos e as outras quantias desembolsadas relacionadas com o transporte da mercadoria perdida, com excepção dos impostos sobre consumo específico relativos a mercadorias que circulem ao abrigo da suspensão de tais impostos.