Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 3.º

EM VIGOR
Isenção de impostos 1 - Cada Estado membro isenta de impostos directos a Organização, os seus bens e rendimentos, para o exercício das suas actividades oficiais. Sempre que a Organização utilizar serviços ou efectuar aquisições de montante elevado estritamente necessários ao exercício das suas actividades oficiais e quando o preço dessas aquisições ou serviços incluir taxas ou direitos, serão tomadas pelos Estados membros, sempre que possível, disposições adequadas com vista à isenção daquelas taxas ou direitos ou ao reembolso do seu valor. 2 - Não é concedida qualquer isenção dos impostos e taxas que apenas constituam simples remuneração por serviços prestados. 3 - Os bens adquiridos em conformidade com o n.º 1 só podem ser vendidos, cedidos ou utilizados nas condições fixadas pelo Estado membro que tiver concedido as isenções.