Artigo 13.º
EM VIGORBanco de dados
1 - Um banco de dados relativo aos veículos ferroviários admitidos a circular em tráfego internacional é implementado e actualizado sob a responsabilidade da Organização.
2 - As autoridades competentes ou, se for caso disso, os organismos por estas autorizados a admitir um veículo ferroviário à exploração comunicam sem demora à Organização os dados necessários para efeitos das presentes Regras Uniformes relativas aos veículos admitidos à circulação em tráfego internacional. A Comissão de Peritos Técnicos define quais os dados necessários. Somente esses dados são registados no banco de dados. Em qualquer caso, a colocação fora de serviço, as imobilizações oficiais, a retirada da admissão à exploração e as alterações a um veículo que derroguem o modelo de construção admitido são comunicadas à Organização.
3 - Os dados registados no banco de dados só são considerados prova refutável da admissão técnica de um veículo ferroviário.
4 - Podem os dados registados ser consultados por:
a) Estados Partes;
b) Empresas de transporte ferroviário que participem no tráfego internacional, com sede num Estado Parte;
c) Gestores de infra-estrutura com sede num Estado Parte em cuja infra-estrutura é efectuado um tráfego internacional;
d) Construtores de veículos ferroviários, no que respeita aos seus veículos;
e) Detentores de veículos ferroviários, no que respeita aos seus veículos.
5 - Os dados a que têm acesso os interessados referidos no n.º 4, bem como as condições de acesso aos mesmos, encontram-se definidos num anexo às presentes Regras Uniformes. Este anexo, parte integrante das Regras Uniformes, recebe a redacção que a Comissão de Revisão decidir de harmonia com o procedimento previsto nos artigos 16.º, 17.º e 33.º, n.º 4, da Convenção.