Artigo 8.º
EM VIGORPrescrições de construção aplicáveis a outros materiais
1 - Para serem admitidos à circulação em tráfego internacional, os outros materiais ferroviários devem satisfazer as prescrições de construção constantes dos anexos das Regras Uniformes APTU.
2 - Aplica-se, por analogia, o artigo 7.º, n.os 2 a 4.
3 - Permanecem aplicáveis as obrigações dos Estados Partes que para estes decorram do Acordo Europeu Relativo às Grandes Linhas Ferroviárias Internacionais (AGR) de 31 de Maio de 1985 e do Acordo Europeu Relativo às Grandes Linhas de Transporte Internacional Combinado e Instalações Conexas (AGTC) de 1 de Fevereiro de 1991, nos quais são igualmente Partes.